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A Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina divulgou o acórdão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou entidades empresariais e seus dirigentes por prática de assédio eleitoral durante as eleições de 2022, no município de Caçador.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que anteriormente havia julgado improcedente a ação civil pública ajuizada pelo MPT-SC por ausência de comprovação de dano concreto.
Segundo o TST, ficou comprovado que representantes da Associação Empresarial de Caçador (ACIC), da Associação das Micros e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado e da Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador promoveram manifestação político-eleitoral com o objetivo de influenciar votos de trabalhadores, utilizando a estrutura das entidades empresariais.
O acórdão classificou a conduta como “abusiva, intencional e ilegal”, destacando que houve tentativa de “manipular, orientar ou direcionar o voto dos empregados”, caracterizando interferência ilícita na liberdade política dos trabalhadores e abuso do poder econômico.
A Corte ressaltou ainda que associações empresariais não podem ter finalidade político-partidária e que a utilização da estrutura organizacional para direcionamento eleitoral configura desvio de finalidade.
A decisão também levou em consideração os parâmetros do Acordo de Cooperação Técnica nº 13/2023, firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério Público do Trabalho, que define assédio eleitoral como qualquer conduta abusiva do empregador capaz de constranger trabalhadores para influenciar posicionamento político ou eleitoral.
O colegiado citou ainda os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral, que tratam da oferta de vantagens, ameaça ou coação para influenciar votos, além da Resolução nº 23.735/2024 do TSE, que prevê a possibilidade de caracterização de abuso do poder econômico quando há uso da estrutura empresarial para pressionar trabalhadores em período eleitoral.
Para a 7ª Turma do TST, a prática violou princípios fundamentais previstos na Constituição Federal, entre eles a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a liberdade de expressão, o pluralismo político e a liberdade de consciência e convicção política.
O Tribunal também entendeu que, em casos de dano moral coletivo por assédio eleitoral, não é necessária comprovação individual de prejuízo financeiro ou psicológico, uma vez que a lesão decorre da própria prática ilícita.
Com isso, o TST determinou o pagamento de R$ 600 mil por danos morais coletivos. Do total, cada um dos três dirigentes das entidades deverá pagar R$ 100 mil, enquanto o restante será dividido entre as associações condenadas.
Entenda o caso
A ação civil pública nº 0000809-24.2022.5.12.0013 foi ajuizada em 2022 pela procuradora do trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa, coordenadora da Procuradoria do Trabalho no município de Joaçaba.
O caso teve origem em uma reunião realizada em outubro de 2022, em Caçador, organizada pela ACIC, reunindo empresários e políticos locais. Durante o encontro, foram debatidas estratégias para “virar votos” de trabalhadores da cidade em favor de um candidato apoiado pelos grupos empresariais.
Áudios da reunião viralizaram nas redes sociais e foram denunciados ao MPT-SC.
Inicialmente, a Vara do Trabalho de Caçador entendeu que não houve assédio eleitoral nem abuso de poder. O TRT-12 manteve a decisão sob argumento de que os discursos estavam protegidos pela liberdade de expressão e não continham ameaças diretas ou constrangimentos explícitos aos trabalhadores.
No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, o TST reformou integralmente o entendimento regional e confirmou a prática de assédio eleitoral.
A atuação do MPT em segunda instância foi conduzida pelo procurador do trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
A reportagem oficial sobre a decisão foi publicada pelo MPT-SC no último dia 5 de maio.
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